STF: o atalho fácil
Como legalizar aborto e “casamento” homossexual sem passar pelo Congresso Nacional
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Dos que defendem coisas espúrias não se deve esperar honestidade. Os que defendem o aborto e o “casamento” homossexual pouco se importam com o meio empregado para obter seus fins. Se o Congresso Nacional, composto por representantes do povo, recusa-se a aprovar um projeto de lei que libere o aborto (como o PL 1135/91) ou a “união civil”, “parceria registrada” ou “casamento” de pessoas do mesmo sexo (PL 1151/95), recorre-se ao Poder Judiciário para que este se substitua ao legislador.
Não é à toa que há juízes e tribunais que, contrariando a lei, “autorizam” a prática do aborto de crianças deficientes (entre elas as anencéfalas) ou reconhecem a “união estável” entre pessoas do mesmo sexo. Os fautores da cultura da morte pretendem que o Supremo Tribunal Federal profira uma decisão de efeito vinculante que substitua a lei que os legisladores se recusam a aprovar.
A estratégia não é nova. Nos Estados Unidos o aborto foi “legalizado” mediante uma decisão da Suprema Corte (caso “Roe versus Wade”), de 22 de janeiro de 1973, que, por sete votos contra dois, declarou inconstitucional a legislação do Texas que incriminava o aborto.
“Foi mais adiante: afirmou, de fato, que qualquer lei estadual que proibisse o aborto para proteger o feto nos primeiros dois trimestres de gravidez - antes do sétimo mês - era inconstitucional. (...) De um só golpe, em Washington, um tribunal de nove juízes que haviam sido nomeados e não eleitos para seus cargos, e que nem foram unânimes em sua decisão, mudara radicalmente as leis de quase todos os cinquenta estados norte-americanos”.[1] No Brasil, o Supremo Tribunal Federal é composto de onze ministros. Nenhum deles foi eleito pelo povo. Seis foram nomeados por Lula. Um (Luiz Fux) foi nomeado por Dilma. Ao todo, sete ministros que devem sua nomeação a um governo petista. É verdade que o nome indicado pelo Presidente da República deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, após uma arguição pública (art. 101, parágrafo único, CF). Mas o Senado já demonstrou sua subserviência quando não foi capaz de impedir em 2009 a escandalosa nomeação por Lula do “companheiro” Dias Toffoli, militante petista que atuava como advogado-geral da União.
Atualmente, o instrumento preferido para obter, via Judiciário, o que não se consegue obter via Legislativo é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Descobre-se (ou cria-se) determinado “preceito fundamental” que estaria sendo violado por alguma lei e pede-se que essa lei seja “interpretada” de tal modo a defender esse preceito.
ADPF 54
Para a liberação do aborto de bebês anencéfalos, foi proposta em 2004 a ADPF 54 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). O pedido foi que se (re)interpretassem “conforme a Constituição” os artigos do Código Penal que incriminam o aborto, de modo a não incluírem o aborto de anencéfalos. Proibir uma mãe de matar seu filho anencéfalo em gestação seria, na opinião do advogado Luis Roberto Barroso, violar o direito da gestante à “liberdade”, à “saúde” (em sentido amplo de completo bem-estar físico, mental e social) e à “dignidade humana”. Aliás, tal aborto não seria um aborto, mas uma simples “antecipação terapêutica de parto” (ATP)!
Em 27/04/2005, a Ministra Ellen Gracie em seu voto denunciou a deslealdade do uso da ADPF para legislar:
“Parece-me profundamente antidemocrático pretender obter, por essa via tão tortuosa da ADPF, manifestação a respeito de um tema que, por ser controverso na sociedade brasileira, ainda não logrou apreciação conclusiva do Congresso Nacional, ainda que registradas tantas iniciativas legislativas em ambas as Casas. Não há o Supremo Tribunal Federal de servir como “atalho fácil” para a obtenção de resultado — a legalização da prática do abortamento — que os representantes eleitos do povo brasileiro ainda não se dispuseram a enfrentar”[2]. Por esse motivo, a Ministra não conheceu a ADPF 54. Seu bom senso, porém, não foi acompanhado por todos os colegas. Por sete votos contra quatro, o Supremo declarou cabível o uso dessa via esdrúxula para a liberação do aborto eugênico. Falta agora a apreciação do mérito.
O julgamento foi adiado por anos e anos, uma vez que se previa uma derrota do aborto. Uma grande perturbação na causa abortista foi causada pela menina anencéfala Marcela de Jesus Ferreira, nascida em Patrocínio Paulista (SP) em 20/11/2006 e falecida em 01/08/2008, após 1 ano, 8 meses e 12 dias! Marcela fez cair por terra o argumento de que “no caso de feto anencefálico, há certeza científica de que o feto não tem possibilidade de vida extrauterina”[3]. Finalmente em 27/02/2011 o relator Ministro Marco Aurélio resolveu inserir o processo na pauta. A matéria será apreciada na pauta n.º 6 de 2011[4]. ADPF 132
O “casamento” de homossexuais não conseguiu ser aprovado no Congresso Nacional desde quando em 1995 a então deputada Marta Suplicy (PT/SP) apresentou o Projeto de Lei 1151/95 dispondo sobre a “união civil” (mais tarde “parceria registrada”) de pessoas do mesmo sexo. Obstruído o caminho do Legislativo, os homossexualistas optaram pelo “atalho fácil” do Supremo Tribunal Federal.
Em 2008, o então governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Cabral ajuizou a ADPF 132, requerendo que seja reconhecida a “união estável” entre duas pessoas do mesmo sexo. A negação desse “status” às duplas homossexuais, segundo ele, violaria o direito à “igualdade”, à “liberdade” e à “dignidade da pessoa humana”. Para entendermos quão estranho é o pedido formulado na ADPF 132, vejamos o que diz o Código Civil sobre a figura da “união estável”:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esse artigo, que diz “entre o homem e a mulher”, reflete a mesma expressão usada na Constituição Federal:
Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Ora, o que pretende a ADPF 132 é que o artigo 1723 do Código Civil seja interpretado “conforme a Constituição”, a fim de que o regime jurídico da “união estável” seja aplicado também às duplas homossexuais (“relações homoafetivas”). Mas como? Não é a própria Constituição que restringe a união estável a algo “entre o homem e a mulher”? Como querer usar a Constituição para defender o que ela não reconhece? Será que o governo do Rio de Janeiro acha que certos artigos da Constituição não são “constitucionais”?
Por incrível que pareça, há quem se incline por ver algum cabimento nesse pedido. O relator Ministro Ayres Britto em 10/03/2011 determinou a inclusão do processo na pauta. A matéria será apreciada na pauta n. 9 de 2011[5]. O Supremo e o absurdo
A filosofia nos ensina que Deus pode tudo, menos o absurdo. O princípio de não contradição não pode ser violado nem por virtude divina.
Se o Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar procedente a ADPF 132, ficará patente que essa Corte pode tudo, até o absurdo! Em tal caso, aqueles onze ministros se sentirão com o poder até de declarar inconstitucional algo da própria Constituição!
Será o sacrifício da razão humana em favor de uma ideologia. E tudo pela desestruturação da família. Deus se compadeça de nós!
Notas: [1] Ronald DWORKIN. Domínio da vida, São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 7. [2] Ellen GRACIE. Voto em questão de ordem na ADPF 54, 27 abr. 2005, p. 16. Destaque nosso. [3] ADPF 54. Petição inicial, folha 15 dos autos. [4] Diário de Justiça Eletrônico n. 43, divulgado em 03/03/2011. Publicado em 04/03/2011. [5] Diário de Justiça Eletrônico n. 51, divulgado em 17/03/2011. Publicado em 18/03/2011. Maioria dos legisladores brasileiros rejeita agenda pró-aborto do partido do governo
Nada fica encoberto que não seja revelado
Não há na Secretaria de Direitos Humanos planos pelo pobres, desempregados e sem moradia. Não há nada também que vise resgatar a dignidade humana frente ao péssimo tratamento recebido pelos cidadãos brasileiros nos hospitais públicos. Todavia, o pouco difundido (para não chamar a atenção da sociedade) Plano Nacional de Promoção LGBT tem itens que revela-se como uma verdadeira afronta aos demais cidadãos brasileiros, como por exemplo, a garantia da segurança nas áreas frequentadas por homossexuais, por grupos de policiais especializados (enquanto que o cidadão heterossexual vive à mercê dos ataques de bandidos).
Este plano é uma vergonha e merece ser combatido e desmascarado.
Ressalto que devemos amar os homossexuais e orar pela salvação deles, mas jamais devemos concordar com as ações que visem colocá-los como uma classe exclusiva, acima dos demais cidadãos brasileiros.
Leia os itens abaixo e tire sua conclusões:
1.3.1 – INSERIR NOS LIVROS DIDÁTICOS A TEMÁTICA DAS FAMÍLIAS LGBT;
1.1.2 – INCLUSÃO DA POPULAÇÃO LGBT EM PROGRAMAS DE ALFABETIZAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO PAIS ( COTA PARA PROFESSOR LGBT );
1.4.6 – DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS PARA BIBLIOTECAS ESCOLARES COM A TEMÁTICA DIVERSIDADE SEXUAL PARA O PÚBLICO INFANTO(ATÉ 10 ANOS) JUVENIL (10 AOS 15ANOS);
1.2.33 – CRIA BOLSA DE ESTUDO QUE INCENTIVE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS ;
1.1.1 – INCLUIR RECOMENDAÇÕES SOBRE DIVERSIDADE SEXUAL NO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO PARA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS;
1.1.5 – CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO SOBRE DIVERSIDADE SEXUAL;
1.2.1 – VALORIZAÇÃO DOS MOVIMENTOS CULTURAIS LGBT;
1.2.3– CLASSIFICAR COMO INADEQUADAS PARA CRIANÇAS, OBRAS QUE APRESENTEM CONTEÚDOS HOMOFÓBICOS ( MOSTRAR APENAS UM CASAL HÉTERO É HOMOFÓBICO);
1.3.4 – INCENTIVAR A PRODUÇÃO CULTURAL LIGADA A JUVENTUDE LGBT;
1.3.16 – CAMPANHA NACIONAL DE TESTAGEM HIV PARA ADOLESCENTE LGBT;
2.1.11 –CASAS ESTUDANTIS PARA HOSPEDAGEM DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS;
1.3.16 – CAMPANHA NACIONAL DE SEXO SEGURO PARA ADOLESCENTES LGBT, USANDO PERSONAGENS ADOLESCENTES;
1.2.20 – RECONHECER TODAS AS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES PROTAGONIZADAS POR LÉSBICAS GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS COM BASE NA DESCONSTRUÇÃO DA HETERONORMATIVIDADE;
1.2.15 – LEGALIZAR O DIREITO DO CASAL HOMESSEXUAL DE ADOTAR FILHOS / COM REGISTRO FEITO EM NOME DO CASAL ;
1.1.25 – RECONHECER NOVOS ARRANJOS FAMILIARES PARA APLICAÇÃO PARA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
2.2.6 – GARANTIR APOIO PSICOSSOCIAL À POPULAÇÃO LGBT IDOSA;
2.6.3 – CRIAR O CONSELHO NACIONAL DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS;
1.3.36 – INCLUIR A POPULAÇÃO LGBT EM PROGRAMA DE COMBATE À FOME E A POBREZA;
1.3.35- CRIAÇÃO DE SELO NACIONAL P/ EMPRESAS QUE APOIAM OU ESTIMULAM OS LGBT;
1.1.21 – SITE COM ACERVO DIGITALIZADO SOBRE A HISTÓRIA LGBT NO BRASIL;
1.1.22 – CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO E REFERÊNCIA SOBRE A POPULAÇÃO LGBT;
1.2.10 – CARCERAGENS PARA A POPULAÇÃO LGBT ;
1.2.18 – ATENÇÃO DOMICILIAR HUMANIZADA AOS IDOSOS LGBT;
1.2.28 – PROFISSIONALIZAÇÃO DA POPULAÇÃO LGBT;
1.2.29 – PROGRAMA DA ECONOMIA SOLIDÁRIA DA POPULAÇÃO LGBT;
1.3.42 – IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA VIAJA MAIS DIVERSIDADE;
1.4.25 – PESQUISAS SOBRE POPULAÇÃO LGBT DE RUA;
2.1.9 – REFORMA AGRÁRIA PARA POPULAÇÃO LGBT ;
2.5.2 – PREVENÇÃO DE USO DE DROGAS PARA POPULAÇÃO LGBT NAS FRONTEIRAS DO BRASIL;
1.2.6 – GARANTIR A SEGURANÇA EM ÁREAS FREQUENTADAS PELA POPULAÇÃO LGBT COM GRUPOS DE POLICIAIS ESPECIALIZADOS ;
1.1.8 – INCLUIR O TEMA DIVERSIDADE SEXUAL NOS CURRÍCULOS DE FORMAÇÃO DE MILITARES E DE POLICIAIS MILITARES E POLICIAIS CIVIS, EXTENSIVO AS GUARDAS MUNICIPAIS;
1.2.9 – ALTERAR ESTATUTO DOS MILITARES, RECONHECENDO COMPANHEIROS, COMO DEPENDENTES;
1.2.12 – REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL COM NOME SOCIAL;
1.2.14 – PRESÍDIO FEMININO PARA MULHERES TRANSEXUAIS E TRAVESTIS
1.2.16 – DISQUE LGBT;
1.2.30 – ESTIMULAR O ACESSO DE JOVENS LGBT NAS OFERTAS DE ESTÁGIO REMUNERADO;
1.3.34 – CRIAÇÃO DO ESTATUTO DOS DIREITOS LGBT;
1.1.11 – INCLUIR A POPULAÇÃO LGBT EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL;
1.1.6 – CURSOS SOBRE OS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBT;
1.1.23 – GRUPOS LGBT PARA GESTÃO DE PROJETOS EM MEIO AMBIENTE;
1.2.31 – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRAVESTIS E TRANSEXUAIS;
1.2.32 – INCLUSÃO DA JUVENTUDE LGBT PARA O TRABALHO (1º EMPREGO);
1.1.13 – PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER NO ATENDIMENTO DE LÉSBICAS, MULHERES BISSEXUAIS E TRANSEXUAIS;
1.1.16 – DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS PARA A POPULAÇÃO LGBT;
1.1.17 – PROGRAMA DE SAÚDE INTEGRAL DE LGBT;
1.2.4 – CONTROLE SOCIAL JUNTO AS REDES DE TV, COM PROIBIÇÃO DE PIADAS LGBT;
1.3.8 – CAMPANHA INFORMATIVAS ANUAIS PRÓXIMA AO PERÍODO DA PARADA GAY;
1.3.10 – CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS DE VALORIZAÇÃO DA POPULAÇÃO LGBT;
1.3.15 – CAMPANHA NACIONAL DE TESTAGEM HIV PARA MULHERES LÉSBICAS E BISSEXUAIS;
1.3.15 – CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DE SEXO SEGURO PARA LÉSBICAS, BISSEXUAIS E OUTRAS MULHERES QUE FAZEM SEXO COM OUTRAS MULHERES;
1.3.22 – CAMPANHA SOBRE CÂNCER DE PRÓSTATA PARA TRAVESTIS E TRANSEXUAIS;
1.3.27 – DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO ACERCA DO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR DO SUS;
1.3.31 – CAMPANHA DE ENFRENTAMENTO DA HOMOFOBIA, LESBOFOBIA E TRANSFOBIA;
1.4.10 – PROMOVER PESQUISA SOBRE HOMOFOBIA AMBIENTAL;
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