sexta-feira, 28 de junho de 2013

Os tarados do PT ( Partido das Trevas) pela morte inventaram que “Estatuto do Nascituro” é “Bolsa Estupro”. É uma mentira asquerosa criada pelos exterminadores de fetos

* O nascituro NÃO É um “amontoado desconexo de células” mas uma PESSOA em formação.


O Brasil tem o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Igualdade Racial, o estatuto sei lá do quê. Em 2007, os então deputados Luiz Bassuma e Miguel Martini propuseram o “Estatuto do Nascituro”, que protege a vida do feto. NÃO ACREDITEM NO LIXO MILITANTE QUE ESTÁ SENDO PUBLICADO POR AÍ. SEJAM CADA VEZ MAIS PRUDENTES E PRECAVIDOS. EXIJAM LER OS DOCUMENTOS ORIGINAIS. 

Em muitos nichos, o jornalismo está em fase terminal. Você pensa estar lendo uma reportagem e se trata, na verdade, de uma encomenda política de algum partido ou ONG. O Estatuto proposto está aqui. O texto foi aprovado nesta quarta na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça. A gritaria farisaica que se ouve, com repercussão imediata e bucéfala em certos setores da imprensa, impressiona. O site Avaaz de petições, cujo chefão é Pedro Abramovay (aquela que não quer “pequeno traficante” na cadeia…), já lidera os protestos. Tudo porque o estatuto estaria propondo o que, de maneira asquerosa, está sendo chamado de “bolsa estupro”. É puro despiste. Os fanáticos do aborto usam um artigo da lei, distorcem miseravelmente seu sentido, para poder dar continuidade à sua implacável perseguição ao feto e para conferir estatuto de humanismo a seu canto de morte. Antes que prossiga, uma informação.

Quando Bassuma propôs o texto, ele era deputado pelo PT. Foi expulso do partido por ter participado de uma manifestação contra a descriminação do aborto. Ex-deputado, parece que está filiado ao PMDB. Martini, ex-PV, também sem mandato, está hoje no PHS. Muito cuidado nessa hora para que as coisas fiquem no seu devido lugar.

Bandeira dos fanáticos
Que artigo do estatuto está sendo usado como bandeira pelos fanáticos? É o 13, que reproduzo abaixo, EMBORA ELES COMBATAM MESMO, MAS COM VERGONHA DE DEIXAR CLARO, O ARTIGO 3. Vou explicar.
Leiam o que diz o 13:
Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:
I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;
II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.
§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
 
Retomo
Não acho que seja uma lei confortável, embora entenda o seu espírito. Os formuladores do estatuto estão empenhados na defesa da vida do feto e consideram que a pensão pode servir de estímulo para que a mulher não recorra ao direito legal ao aborto em caso de estupro — 
 
QUE É MANTIDO. O TEXTO É EXPLÍCITO: RESSALVA AS HIPÓTESES DE ABORTO LEGAL, QUE SÃO JUSTAMENTE AQUELAS EXPRESSAS NO ARTIGO 128 DO CÓDIGO PENAL. 
Ainda que eu seja contrário à descriminação do aborto, e a despeito dos bons propósitos, tenderia a votar contra esse artigo porque entendo que a mulher que eventualmente rejeite o feto concebido nessas circunstâncias não o aceitaria por bons motivos se passasse a receber uma pensão do estado. Reitero que entendo a motivação humanista que está na raiz da proposta, mas há determinadas ações que, ainda que benignas em si, simplesmente não são operacionalizáveis. Não haveria, entre outras dificuldades, como acompanhar o efetivo emprego do recurso no bem-estar da criança.
Mas atenção! Chamar isso de “bolsa estupro” é um absoluto absurdo, uma sandice. A bolsa dada ao carente busca beneficiar o carente; a bolsa para tratamento de crack busca tornar viável o tratamento. No caso em questão, o recurso não premiaria nem o estuprador nem o estupro, mas o ser que foi gerado naquela relação não consentida. Assim, pode-se rejeitar essa proposta, acho eu, por bons e por maus motivos. Um bom motivo para recusá-la é, entendo, a virtual impossibilidade de acompanhar a sua efetividade. O mau motivo é a falácia de que o benefício ou estimularia o estupro ou imporia à mulher a obrigação de carregar um feto que rejeita — e é isso o que se quer designar quando se fala em “bolsa estupro”.

O Artigo 3º e os fariseus
O ponto é definitivamente outro, e é muito fácil demonstrar que aqueles que estão protestando estão mentindo. Digamos que se elimine do Estatuto o Artigo 13: será que os que combatem o texto passarão a apoiá-lo? Uma ova! Não vão passar, não! Sabem por quê? Porque, de verdade, o que eles rejeitam são o caput e o Parágrafo 1º do Artigo 3, que reproduzo abaixo:
Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.
§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Eis aí o que os fanáticos do aborto não aceitam. Embora a Constituição brasileira já proteja à vida, o que o estatuto afirma é a “natureza humana” do feto desde a concepção. E isso, evidentemente, torna mais distante a legalização do aborto, que está em curso no Brasil por vias oblíquas. O doutor Luís Roberto Barroso, por exemplo, novo ministro do Supremo, patrocinou a causa da interrupção da gestação de fetos anencéfalos — que ele, delicado que é, chamou de “antecipação do parto”. O doutor é mesmo um mago da novilíngua: um parto costuma ser antecipado para assegurar a vida; ele inventou uma antecipação que… antecipa a morte! E muitos dizem: “Que homem hábil!”. Ainda hoje vou refletir sobre uma outra barbaridade que ele disse na sabatina desta quarta. Mas fica para depois.

Não! Estão usando o Artigo 13 como estandarte da luta; estão usando uma pecha mentirosa, como “Bolsa Estupro”, porque sabem que o reconhecimento da natureza humana do feto vai dificultar a legalização do aborto, e esses canibais da razão vivem com sede permanente.
O link do estatuto está neste post. Essa gente farisaica poderia, ao menos, ter a coragem e o caráter de dizer o que realmente quer. Em vez disso, criam uma mentira, uma fraude intelectual e moral, para desviar o debate do seu propósito. Não existe “Bolsa Estupro” coisa nenhuma! Não é por isso que eles estão furiosos. O que os comandados de Pedro Abramovay — que hoje pauta 9 entre 10 “progressistas” da imprensa — não querem é reconhecer a dimensão humana do feto humano.
O seu progressismo só se realiza plenamente se o feto for uma “coisa”, um “penduricalho” do corpo da mãe, como um brinco, um piercing ou uma bolsa, que podem ser jogados no lixo.


Dr. Claudio Fonteles, ex-sub procurador Geral da República
Neste artigo o Dr. Claudio explica a “imperiosa exigência de se ter o Estatuto do Nascituro”, já que o nascituro não é um “amontoado desconexo de células”, e ao final esclarece a questão, tornada polêmica pelos detratores do Estatuto, do assim chamado “bolsa estupro”.
Acompanhe o artigo a seguir:
***
Correto que o legislador brasileiro empenhe-se, em linha de coerência, por dedicar ao ser humano, nas diversas etapas de sua cronologia, que são marcadas por clara necessidade de proteção, estatutos próprios a cumprir com esse fundamental objetivo: o cuidado e a preservação da vida.
Digna de elogios, portanto, a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso.

A completar esse quadro normativo, a imperiosa exigência de se ter o Estatuto do Nascituro.
Com efeito, o nascituro não é “amontoado desconexo de células”.
O avanço da ciência médica, que até consolida novo ramo da medicina, dedicado exclusivamente à saúde do feto, do nascituro portanto, que no exato momento da fecundação – a união dos gametas masculino e feminino – tem definido, para sempre, o seu código genético e, por si só, inicia, dentro do ventre materno, mas não pelo ventre materno condicionado, processo de formação autônomo de seus sistemas vitais, o avanço da ciência médica confere ao nascituro, em eloquente demonstração tecnológica advinda da ultrassonografia, sua natureza humana.
Repito: o acompanhamento mensal, feito por qualquer obstetra, no desenvolvimento do nascituro, à luz dos procedimentos tecnológicos hoje tão em voga, constatando a paulatina formação de todos os seus sistemas vitais e expressões corpóreas, por óbvio impossibilita a afirmação, que assim atinge as raias do ridículo, de que se tem: “amontoado desconexo de células”.
Portanto, em perfeita sintonia científica, o artigo 3º, do Estatuto do Nascituro, juridicamente bem preceitua que:

“Art. 3º: O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.”
Isso estabelecido, sem sobressaltos ou incoerências, alinha-se perfeitamente o que prescreve o artigo 13 ao texto principiológico, que venho de contemplar no retro transcrito artigo 3º.
Está no artigo 13:

“Art. 13: O nascituro concebido em um ato de violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando-lhe, ainda, os seguintes:
I – direito prioritário à assistência pré-natal com acompanhamento psicológico da gestante;
II – direito à pensão alimentícia equivalente a 1 ( um ) salário mínimo, até que complete dezoito anos;
III – direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento.
Parágrafo único: Se for identificado o genitor, será ele o responsável pela pensão alimentícia a que se refere o inciso II deste artigo.

Tratar o artigo 13 como “bolsa estupro” é descarregar, absurdamente, todo o preconceito contra a mulher violentada e o nascituro em demonstração claríssima de sociedade machista agressiva, virulenta e desumana, por corifeus, travestidos ou às claras, desse tipo segregador de sociedade.
O artigo 13, no mesmo patamar, dedica à gestante e a seu filho total acolhida e proteção na prioridade conferida à assistência pré-natal e ao acompanhamento psicológico. Assegura-lhes apoio financeiro. À mulher, deixa-a livre para exercer, se o desejar, a maternidade, nessa situação, mas preserva a vida do nascituro, encaminhando-o à adoção.

Por fim, o estuprador, sem que isso signifique, obviamente, levá-lo ao convívio com a mulher, que vitimou, e seu filho, e também não lhe conferindo qualquer direito, a propósito, impõe-se-lhe a obrigação pecuniária, de par com outras, ainda de natureza civil, e a responsabilização criminal.
É cabalmente insano falar-se de “bolsa estupro”, como insano é o viés, reitero, de odioso machismo a inspirar, nesse passo, os detratores do Estatuto do Nascituro.
Importa que construamos e estabeleçamos a sociedade humanista.
Importa que fixemos e vivamos palavras plenas de sabedoria do filósofo humanista Emmanuel Mounier:

Pela experiência interior a pessoa surge-nos como uma presença voltada para o mundo e para as outras pessoas, sem limites, misturadas com elas numa perspectiva de universalidade. As outras pessoas não a limitam, fazem-na ser e crescer. Não existe senão para os outros, não se conhece senão pelos outros, não se encontra senão nos outros. A experiência primitiva da pessoa é a experiência da segunda pessoa. O “tu” e, adentro dele, o “nós”, precede o “eu”, ou pelo menos acompanha-o.”
( leia-se: O Personalismo – pg. 45-46 )

E, definitivo, arremata o filósofo:
“Quando a comunicação se enfraquece ou se corrompe perco-me profundamente eu próprio: todas as loucuras são uma falha nas relações com os outros – o alter torna-se alienus, torno-me também estranho a mim mesmo, alienado. Quase se poderia dizer que só existo na medida em que existo para os outros, ou numa frase-limite: ser é amar.
(leia-se: O Personalismo: pg. 46).
Fonte: Zenit

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