* O nascituro NÃO É um “amontoado desconexo de células” mas uma PESSOA em formação.
O
Brasil tem o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Igualdade Racial, o
estatuto sei lá do quê. Em 2007, os então deputados Luiz Bassuma e
Miguel Martini propuseram o “Estatuto do Nascituro”, que protege a vida
do feto. NÃO ACREDITEM NO LIXO MILITANTE QUE ESTÁ SENDO
PUBLICADO POR AÍ. SEJAM CADA VEZ MAIS PRUDENTES E PRECAVIDOS. EXIJAM LER
OS DOCUMENTOS ORIGINAIS.
Em muitos nichos, o jornalismo está
em fase terminal. Você pensa estar lendo uma reportagem e se trata, na
verdade, de uma encomenda política de algum partido ou ONG. O Estatuto
proposto está aqui. O
texto foi aprovado nesta quarta na Comissão de Finanças e Tributação da
Câmara e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça. A
gritaria farisaica que se ouve, com repercussão imediata e bucéfala em
certos setores da imprensa, impressiona. O site Avaaz de petições, cujo
chefão é Pedro Abramovay (aquela que não quer “pequeno traficante” na
cadeia…), já lidera os protestos. Tudo porque o estatuto estaria
propondo o que, de maneira asquerosa, está sendo chamado de “bolsa
estupro”. É puro despiste. Os fanáticos do aborto usam um artigo da lei,
distorcem miseravelmente seu sentido, para poder dar continuidade à sua
implacável perseguição ao feto e para conferir estatuto de humanismo a
seu canto de morte. Antes que prossiga, uma informação.
Quando
Bassuma propôs o texto, ele era deputado pelo PT. Foi expulso do partido
por ter participado de uma manifestação contra a descriminação do
aborto. Ex-deputado, parece que está filiado ao PMDB. Martini, ex-PV,
também sem mandato, está hoje no PHS. Muito cuidado nessa hora para que
as coisas fiquem no seu devido lugar.
Bandeira dos fanáticos
Que artigo do estatuto está sendo usado como bandeira pelos fanáticos? É o 13, que reproduzo abaixo, EMBORA ELES COMBATAM MESMO, MAS COM VERGONHA DE DEIXAR CLARO, O ARTIGO 3. Vou explicar.
Que artigo do estatuto está sendo usado como bandeira pelos fanáticos? É o 13, que reproduzo abaixo, EMBORA ELES COMBATAM MESMO, MAS COM VERGONHA DE DEIXAR CLARO, O ARTIGO 3. Vou explicar.
Leiam o que diz o 13:
Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:
I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;
II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.
§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:
I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;
II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.
§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
Retomo
Não acho que seja uma lei confortável, embora entenda o seu espírito. Os formuladores do estatuto estão empenhados na defesa da vida do feto e consideram que a pensão pode servir de estímulo para que a mulher não recorra ao direito legal ao aborto em caso de estupro —
Não acho que seja uma lei confortável, embora entenda o seu espírito. Os formuladores do estatuto estão empenhados na defesa da vida do feto e consideram que a pensão pode servir de estímulo para que a mulher não recorra ao direito legal ao aborto em caso de estupro —
QUE É MANTIDO. O TEXTO É EXPLÍCITO: RESSALVA AS HIPÓTESES DE ABORTO LEGAL, QUE SÃO JUSTAMENTE AQUELAS EXPRESSAS NO ARTIGO 128 DO CÓDIGO PENAL.
Ainda
que eu seja contrário à descriminação do aborto, e a despeito dos bons
propósitos, tenderia a votar contra esse artigo porque entendo que a
mulher que eventualmente rejeite o feto concebido nessas circunstâncias
não o aceitaria por bons motivos se passasse a receber uma pensão do
estado. Reitero que entendo a motivação humanista que está na raiz da
proposta, mas há determinadas ações que, ainda que benignas em si,
simplesmente não são operacionalizáveis. Não haveria, entre outras
dificuldades, como acompanhar o efetivo emprego do recurso no bem-estar
da criança.
Mas
atenção! Chamar isso de “bolsa estupro” é um absoluto absurdo, uma
sandice. A bolsa dada ao carente busca beneficiar o carente; a bolsa
para tratamento de crack busca tornar viável o tratamento. No caso em
questão, o recurso não premiaria nem o estuprador nem o estupro, mas o
ser que foi gerado naquela relação não consentida. Assim, pode-se
rejeitar essa proposta, acho eu, por bons e por maus motivos. Um bom
motivo para recusá-la é, entendo, a virtual impossibilidade de
acompanhar a sua efetividade. O mau motivo é a falácia de que o
benefício ou estimularia o estupro ou imporia à mulher a obrigação de
carregar um feto que rejeita — e é isso o que se quer designar quando se
fala em “bolsa estupro”.
O Artigo 3º e os fariseus
O ponto é definitivamente outro, e é muito fácil demonstrar que aqueles que estão protestando estão mentindo. Digamos que se elimine do Estatuto o Artigo 13: será que os que combatem o texto passarão a apoiá-lo? Uma ova! Não vão passar, não! Sabem por quê? Porque, de verdade, o que eles rejeitam são o caput e o Parágrafo 1º do Artigo 3, que reproduzo abaixo:
Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.O ponto é definitivamente outro, e é muito fácil demonstrar que aqueles que estão protestando estão mentindo. Digamos que se elimine do Estatuto o Artigo 13: será que os que combatem o texto passarão a apoiá-lo? Uma ova! Não vão passar, não! Sabem por quê? Porque, de verdade, o que eles rejeitam são o caput e o Parágrafo 1º do Artigo 3, que reproduzo abaixo:
§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Eis
aí o que os fanáticos do aborto não aceitam. Embora a Constituição
brasileira já proteja à vida, o que o estatuto afirma é a “natureza
humana” do feto desde a concepção. E isso, evidentemente, torna mais
distante a legalização do aborto, que está em curso no Brasil por vias
oblíquas. O doutor Luís Roberto Barroso, por exemplo, novo ministro do
Supremo, patrocinou a causa da interrupção da gestação de fetos
anencéfalos — que ele, delicado que é, chamou de “antecipação do parto”.
O doutor é mesmo um mago da novilíngua: um parto costuma ser antecipado
para assegurar a vida; ele inventou uma antecipação que… antecipa a
morte! E muitos dizem: “Que homem hábil!”. Ainda hoje vou refletir sobre
uma outra barbaridade que ele disse na sabatina desta quarta. Mas fica
para depois.
Não! Estão
usando o Artigo 13 como estandarte da luta; estão usando uma pecha
mentirosa, como “Bolsa Estupro”, porque sabem que o reconhecimento da
natureza humana do feto vai dificultar a legalização do aborto, e esses
canibais da razão vivem com sede permanente.
O link do
estatuto está neste post. Essa gente farisaica poderia, ao menos, ter a
coragem e o caráter de dizer o que realmente quer. Em vez disso, criam
uma mentira, uma fraude intelectual e moral, para desviar o debate do
seu propósito. Não existe “Bolsa Estupro” coisa nenhuma! Não é por isso
que eles estão furiosos. O que os comandados de Pedro Abramovay — que
hoje pauta 9 entre 10 “progressistas” da imprensa — não querem é
reconhecer a dimensão humana do feto humano.
O seu
progressismo só se realiza plenamente se o feto for uma “coisa”, um
“penduricalho” do corpo da mãe, como um brinco, um piercing ou uma
bolsa, que podem ser jogados no lixo.
Dr. Claudio Fonteles, ex-sub procurador Geral da República
Neste
artigo o Dr. Claudio explica a “imperiosa exigência de se ter o
Estatuto do Nascituro”, já que o nascituro não é um “amontoado desconexo
de células”, e ao final esclarece a questão, tornada polêmica pelos detratores do Estatuto, do assim chamado “bolsa estupro”.
Acompanhe o artigo a seguir:
***
Correto
que o legislador brasileiro empenhe-se, em linha de coerência, por
dedicar ao ser humano, nas diversas etapas de sua cronologia, que são
marcadas por clara necessidade de proteção, estatutos próprios a cumprir
com esse fundamental objetivo: o cuidado e a preservação da vida.
Digna de elogios, portanto, a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso.
A completar esse quadro normativo, a imperiosa exigência de se ter o Estatuto do Nascituro.
Com efeito, o nascituro não é “amontoado desconexo de células”.
O avanço da ciência médica, que até consolida novo ramo da medicina, dedicado exclusivamente à saúde do feto, do nascituro portanto, que no exato momento da fecundação – a união dos gametas masculino e feminino – tem definido, para sempre, o seu código genético e, por si só, inicia, dentro do ventre materno, mas
não pelo ventre materno condicionado, processo de formação autônomo de
seus sistemas vitais, o avanço da ciência médica confere ao nascituro,
em eloquente demonstração tecnológica advinda da ultrassonografia, sua
natureza humana.
Repito:
o acompanhamento mensal, feito por qualquer obstetra, no
desenvolvimento do nascituro, à luz dos procedimentos tecnológicos hoje
tão em voga, constatando a paulatina formação de todos os seus sistemas
vitais e expressões corpóreas, por óbvio impossibilita a afirmação, que
assim atinge as raias do ridículo, de que se tem: “amontoado desconexo
de células”.
Portanto, em perfeita sintonia científica, o artigo 3º, do Estatuto do Nascituro, juridicamente bem preceitua que:
“Art.
3º: O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas
sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe
proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.”
Isso
estabelecido, sem sobressaltos ou incoerências, alinha-se perfeitamente
o que prescreve o artigo 13 ao texto principiológico, que venho de
contemplar no retro transcrito artigo 3º.
Está no artigo 13:
“Art.
13: O nascituro concebido em um ato de violência sexual não sofrerá
qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando-lhe, ainda,
os seguintes:
I – direito prioritário à assistência pré-natal com acompanhamento psicológico da gestante;
II – direito à pensão alimentícia equivalente a 1 ( um ) salário mínimo, até que complete dezoito anos;
III – direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento.
Parágrafo
único: Se for identificado o genitor, será ele o responsável pela
pensão alimentícia a que se refere o inciso II deste artigo.
Tratar
o artigo 13 como “bolsa estupro” é descarregar, absurdamente, todo o
preconceito contra a mulher violentada e o nascituro em demonstração
claríssima de sociedade machista agressiva, virulenta e desumana, por
corifeus, travestidos ou às claras, desse tipo segregador de sociedade.
O
artigo 13, no mesmo patamar, dedica à gestante e a seu filho total
acolhida e proteção na prioridade conferida à assistência pré-natal e ao
acompanhamento psicológico. Assegura-lhes apoio financeiro. À mulher,
deixa-a livre para exercer, se o desejar, a maternidade, nessa situação,
mas preserva a vida do nascituro, encaminhando-o à adoção.
Por
fim, o estuprador, sem que isso signifique, obviamente, levá-lo ao
convívio com a mulher, que vitimou, e seu filho, e também não lhe
conferindo qualquer direito, a propósito, impõe-se-lhe a obrigação
pecuniária, de par com outras, ainda de natureza civil, e a
responsabilização criminal.
É
cabalmente insano falar-se de “bolsa estupro”, como insano é o viés,
reitero, de odioso machismo a inspirar, nesse passo, os detratores do
Estatuto do Nascituro.
Importa que construamos e estabeleçamos a sociedade humanista.
Importa que fixemos e vivamos palavras plenas de sabedoria do filósofo humanista Emmanuel Mounier:
“Pela
experiência interior a pessoa surge-nos como uma presença voltada para o
mundo e para as outras pessoas, sem limites, misturadas com elas numa
perspectiva de universalidade. As outras pessoas não a limitam, fazem-na
ser e crescer. Não existe senão para os outros, não se conhece senão
pelos outros, não se encontra senão nos outros. A experiência primitiva
da pessoa é a experiência da segunda pessoa. O “tu” e, adentro dele, o
“nós”, precede o “eu”, ou pelo menos acompanha-o.”
( leia-se: O Personalismo – pg. 45-46 )
E, definitivo, arremata o filósofo:
“Quando
a comunicação se enfraquece ou se corrompe perco-me profundamente eu
próprio: todas as loucuras são uma falha nas relações com os outros – o
alter torna-se alienus, torno-me também estranho a mim mesmo, alienado.
Quase se poderia dizer que só existo na medida em que existo para os
outros, ou numa frase-limite: ser é amar.
(leia-se: O Personalismo: pg. 46).
Fonte: Zenit
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