abril 16th, 2012 PERGUNTAS FEITAS AO DR. JÉRÔME LEJEUNE NO AUDITÓRIO PETRÔNIO PORTELLA SENADO FEDERAL, BRASÍLIA, EM 27 de AGOSTO DE 1991
Dr. LEJEUNE (foto), falecido em 1994, foi um médico francês, pediatra, e se deve a ele a descoberta da causa genética da “Síndrome de Down”.
Dr. Lejeune foi membro de várias academias científicas e recebeu a mais alta distinção mundial no campo da genética a “Memorial Allen Award Medal”
1.O número de abortos diminuiu com a legalização do aborto em seu país?
Naturalmente não. A autorização de um ato antes proibido não diminui o número de infrações. Nunca entendi como se imaginar uma redução no número de abortos após a legalização. Isso não aconteceu em nenhum país do mundo.
2. O senhor aceita o aborto em alguma circunstância?
Não vejo qualquer circunstância que justifique matar um inocente, e se não me engano, no Brasil não existe a pena de morte para os culpados. Se não há pena de morte para os culpados, não vejo razão para se instituir uma pena de morte para os inocentes.
3. O professor aceita a tese de que o aborto e a esterilização fazem parte de um plano neomalthusiano voltado não exclusivamente, mas principalmente, para o Terceiro Mundo?
Sim, isso é muito claro.
4. O senhor é contra o aborto quando uma mulher engravida no ato de um estupro?
O estupro é um crime, mas não cometido pela criança. Quem deveria ser castigado é aquele que cometeu o estupro.
É muito raro uma mulher engravidar em decorrência de um estupro. Contudo a gravidez pode ocorrer. Então, quando acontece, trata-se de uma questão que deveria ser resolvida pelo Estado. O Estado, se fosse verdadeiramente civilizado, deveria dizer: “O homem que gerou esta criança não é digno de ser reconhecido como pai. Por conseguinte a criança que foi concebida é órfã no sentido legal”. Assim essa criança deveria ser adotada pelo Estado, para que a mulher estuprada pudesse ver seu filho sob a tutela do Estado, pois é obrigação do Estado proteger as crianças.
5. O senhor acha que a cultura contraceptiva leva ao aborto? É possível demonstrar isso cientificamente, filosoficamente?
Sim, a contracepção (química) leva ao aborto. Tal afirmativa não é uma opinião, é um fato estatístico. Em todos os países em que se votou a lei do aborto, 20% das mulheres em idade fértil tomavam pílulas. Isso aconteceu na França, na Alemanha, na Espanha, na Itália, Na Dinamarca, na Inglaterra, e em todos os países onde existem dados precisos sobre o uso da pílula e a prática do aborto.
Parece absurdo porque em princípio, se uma mulher toma pílula, ela não engravidará e, assim, aparentemente, não irá fazer aborto.
Isso pode ser verdade para as moscas, seria também assim com as vacas, mas a nossa espécie não se acha nesse nível, ocorrendo que, em muitos casos, uma gravidez surge quando se deixa de tomar anticoncepcionais.
Existe outro motivo. Aqueles que pretendem legalizar o aborto procuram fazer com que a sociedade considere as crianças como “pesos”, como alguém que está “demais”, para que, então, os parlamentares admitam votar uma lei permitindo matar as crianças, o que é totalmente absurdo.
“NÃO HÁ DIFERENÇA ENTRE A PESSOA QUE VOCÊ ERA NO MOMENTO DA FECUNDAÇÃO DO ÓVULO DE SUA MÃE E A PESSOA QUE VOCÊ É HOJE. DESDE A CONCEPÇÃO, VOCÊ É UM SER HUMANO.” Dr. Jérôme Lejeune
abril 16th, 2012 Emanuela Cardoso
Frases corajosas do Presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sobre a vida dos bebês anencéfalos (foi difícil selecionar as melhores):
1. “O ordenamento jurídico reconhece o indivíduo ainda no seio materno como sujeito de direito enquanto portador de vida (…) é sujeito de direito, não coisa nem objeto de direito alheio”
2. “O doente de qualquer idade, em estado terminal, portador de enfermidade incurável de cunho degenerativo por exemplo, sofre e também causa sofrimento a muitas pessoas parentes ou não, mas não pode por isso ser executado”
3. “Na ínfima possibilidade de sobrevida, na sua baixa qualidade ou na efemera duração pressuposta, argumento para ceifá-la por impulso defensivo, por economia ou por falsa piedade é insustentável à luz da ordem constitucional que declara, sobreleva e assegura valor supremo à vida humana”
4. “O bebe anencéfalo pode viver segundos, minutos, horas, dias e até meses, isto é inquestionável (…) a compreensão jurídica do direito à vida legitima a morte dado o curto espaço de tempo da existência humana? Por certo que não!”
5. “Tenta-se ainda salvar a hipótese de aborto em caso de anencefalia ao confronto com práticas eugênicas, com discriminação contra deficientes, etc. É importante todavia comparar o caso do anencéfalo com outras situações (…) mas que não autorizam de per si a decretação da morte do paciente. A vida humana provida de intrínseca dignidade anterior ao próprio ordenamento jurídico, fora das hipóteses legais específicas, não pode ser relativizada nem pode classificar de seus portadores, segundo uma escala cruel que defina com base em critério subjetivos e sempre arbitrários, quem tem ou não direito a ela”
6. “Havendo vida e vida humana, atributo de que é adotado o feto e bebe anencéfalo, está-se diante de um valor jurídico fundante e inegociável que não comporta margem alguma para esta transigência.”
7. “A curta potencialidade ou perspectiva de vida em plenitude com desenvolvimento perfeito segundo os padrões da experiência ordinária, não figura sob nenhum aspecto razão válida para obstar-lhe a continuidade.”
8. “A ausência dessa perfeição ou potência, embora tenda a acarretar a morte nas primeiras semanas, meses ou anos de vida, não é empecilho ético nem jurídico ao curso natural da gestação, pois a dignidade imanente à condição de ser humano não se degrada nem se decompõe só porque seu cérebro apresenta formação incompleta.”
9. “Independentemente das características que assuma, na concreta e singular organização de sua unidade psicossomática, a vida vale por si mesma mais de qualquer bem humano supremo como suporte pressuposição de todos os demais bens materiais e imateriais”
10. “Tem dignidade qualquer ser humano que esteja vivo, ainda que sofrendo de doença terminal ou potencialmente causando sofrimento ao outro, como o anencéfalo. O feto anencéfalo tem vida, ainda que breve, sua vida é constitucionalmente protegida.”
11. “A alegação de que a morte possa ocorrer no máximo algumas horas após o parto em nada altera a conclusão segundo a qual, atestada a existência de vida em certo momento, nenhuma consideração futura é forte o bastante para justificar-lhe deliberada interrupção. De outro modo, seria lícito sacrificar igualmente o anencéfalo neo-nato.”
12. “Aborto, auxílio ao suicídio, homicídio apresentam objetivamente os mesmos resultados físicos que é subtrair a vida de um ser humano por nascer ou já nascido, sob o argumento de diversas origens tais como liberdade, dignidade, alívio de sofrimento ou direito a autodeterminação.
13. “A mãe não tem poder jurídico de disposição sobre o filho ou filha anencéfalo!”
14. “Nem sempre a Medicina pode garantir que o caso seja de anencefalia. Se há dúvidas sobre o diagnóstico, possível e provavelmente, muitos abortos serão autorizados para casos que não são de anencefalia.”
15. “A natureza não tortura. O sofrimento em si não é alguma coisa que degrade a dignidade humana, é elemento inerente à vida humana.”
16. “Encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso e superior e detentor de toda a força infringe a pena de morte ao incapaz de pressentir a agressão e de esboçar qualquer defesa.”
17. “(o aborto) reflete apenas uma certa atitude egocêntrica enquanto sugere uma prática comoda enquanto se vale a gestante para se livrar do sofrimento e da angústia,que são reais.”
18. “A ansiedade (justificativa para o aborto) que, voltada para si mesmo, depende da historia e da conformação psíquica de cada gestante, é exaltada em detrimento do afeto, da piedade, da compaixão, da doação e da abnegação participam da dimensão de grandeza do espírito humano.”
19. “O feto imperfeito não pode ser destruído a fórceps para satisfazer sentimentos quase sempre transitórios de frustração e de insuportabilidade pessoal de uma dor ainda que legítima.”
Contribuição de Emanuela Cardoso
Frases corajosas do Presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sobre a vida dos bebês anencéfalos (foi difícil selecionar as melhores):
1. “O ordenamento jurídico reconhece o indivíduo ainda no seio materno como sujeito de direito enquanto portador de vida (…) é sujeito de direito, não coisa nem objeto de direito alheio”
2. “O doente de qualquer idade, em estado terminal, portador de enfermidade incurável de cunho degenerativo por exemplo, sofre e também causa sofrimento a muitas pessoas parentes ou não, mas não pode por isso ser executado”
3. “Na ínfima possibilidade de sobrevida, na sua baixa qualidade ou na efemera duração pressuposta, argumento para ceifá-la por impulso defensivo, por economia ou por falsa piedade é insustentável à luz da ordem constitucional que declara, sobreleva e assegura valor supremo à vida humana”
4. “O bebe anencéfalo pode viver segundos, minutos, horas, dias e até meses, isto é inquestionável (…) a compreensão jurídica do direito à vida legitima a morte dado o curto espaço de tempo da existência humana? Por certo que não!”
5. “Tenta-se ainda salvar a hipótese de aborto em caso de anencefalia ao confronto com práticas eugênicas, com discriminação contra deficientes, etc. É importante todavia comparar o caso do anencéfalo com outras situações (…) mas que não autorizam de per si a decretação da morte do paciente. A vida humana provida de intrínseca dignidade anterior ao próprio ordenamento jurídico, fora das hipóteses legais específicas, não pode ser relativizada nem pode classificar de seus portadores, segundo uma escala cruel que defina com base em critério subjetivos e sempre arbitrários, quem tem ou não direito a ela”
6. “Havendo vida e vida humana, atributo de que é adotado o feto e bebe anencéfalo, está-se diante de um valor jurídico fundante e inegociável que não comporta margem alguma para esta transigência.”
7. “A curta potencialidade ou perspectiva de vida em plenitude com desenvolvimento perfeito segundo os padrões da experiência ordinária, não figura sob nenhum aspecto razão válida para obstar-lhe a continuidade.”
8. “A ausência dessa perfeição ou potência, embora tenda a acarretar a morte nas primeiras semanas, meses ou anos de vida, não é empecilho ético nem jurídico ao curso natural da gestação, pois a dignidade imanente à condição de ser humano não se degrada nem se decompõe só porque seu cérebro apresenta formação incompleta.”
9. “Independentemente das características que assuma, na concreta e singular organização de sua unidade psicossomática, a vida vale por si mesma mais de qualquer bem humano supremo como suporte pressuposição de todos os demais bens materiais e imateriais”
10. “Tem dignidade qualquer ser humano que esteja vivo, ainda que sofrendo de doença terminal ou potencialmente causando sofrimento ao outro, como o anencéfalo. O feto anencéfalo tem vida, ainda que breve, sua vida é constitucionalmente protegida.”
11. “A alegação de que a morte possa ocorrer no máximo algumas horas após o parto em nada altera a conclusão segundo a qual, atestada a existência de vida em certo momento, nenhuma consideração futura é forte o bastante para justificar-lhe deliberada interrupção. De outro modo, seria lícito sacrificar igualmente o anencéfalo neo-nato.”
12. “Aborto, auxílio ao suicídio, homicídio apresentam objetivamente os mesmos resultados físicos que é subtrair a vida de um ser humano por nascer ou já nascido, sob o argumento de diversas origens tais como liberdade, dignidade, alívio de sofrimento ou direito a autodeterminação.
13. “A mãe não tem poder jurídico de disposição sobre o filho ou filha anencéfalo!”
14. “Nem sempre a Medicina pode garantir que o caso seja de anencefalia. Se há dúvidas sobre o diagnóstico, possível e provavelmente, muitos abortos serão autorizados para casos que não são de anencefalia.”
15. “A natureza não tortura. O sofrimento em si não é alguma coisa que degrade a dignidade humana, é elemento inerente à vida humana.”
16. “Encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso e superior e detentor de toda a força infringe a pena de morte ao incapaz de pressentir a agressão e de esboçar qualquer defesa.”
17. “(o aborto) reflete apenas uma certa atitude egocêntrica enquanto sugere uma prática comoda enquanto se vale a gestante para se livrar do sofrimento e da angústia,que são reais.”
18. “A ansiedade (justificativa para o aborto) que, voltada para si mesmo, depende da historia e da conformação psíquica de cada gestante, é exaltada em detrimento do afeto, da piedade, da compaixão, da doação e da abnegação participam da dimensão de grandeza do espírito humano.”
19. “O feto imperfeito não pode ser destruído a fórceps para satisfazer sentimentos quase sempre transitórios de frustração e de insuportabilidade pessoal de uma dor ainda que legítima.”